- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Associação criminosa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por associação criminosa e incêndio majorado. 2. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e ao risco de fuga, considerando a origem estrangeira e o poder econômico do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada idônea e necessária para interromper a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. A gravidade concreta das condutas e o risco de fuga justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, diante dos requisitos autorizadores presentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e no risco de reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta dos crimes e o risco de fuga justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STF, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022; STF, HC 216056 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022. (AgRg no RHC n. 211.370/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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