- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e impedir a atuação de organização criminosa, conforme fundamentação idônea apresentada pelo Tribunal. 4. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e impedir a atuação de organização criminosa. 2. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.154/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024. (AgRg no RHC n. 215.870/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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