- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVENTO DA LEI 12.651/2012. PERMANÊNCIA DO DEVER DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 422 DO CÓDIGO CIVIL, 354, 485, IV, 783, 788, 803, I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DO TAC. APLICAÇÃO DE MULTA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela parte ora agravante, com o objetivo de que seja aplicado o novo Código Florestal, que alterou o sistema de averbações da reserva legal e instituiu o Cadastro Ambiental Rural - CAR, por ser mais favorável ao produtor rural. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, segundo o qual o novo Código Florestal não extinguiu a necessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou, alternativamente, a efetivação do registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 422 do Código Civil, 354, 485, IV, 783, 788, 803, I, do CPC/15, tidos como violados, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). No caso, o Recurso Especial não apontou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a ora agravante deixou de cumprir as obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a justificar a manutenção da multa aplicada - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.775.228/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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