- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e extorsão. 2. A decisão impugnada considerou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agravante. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. 4. Outra questão é a validade da apreensão do celular e a quebra de sigilo, alegando-se nulidade por falta de justa causa e fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tentativa de fuga do agravante ao avistar a polícia, durante diligências investigativas, caracteriza fundada suspeita, justificando a apreensão do celular e a quebra de sigilo do aparelho. 7. A decisão de quebra de sigilo do aparelho foi considerada devidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de elementos de prova e pela proporcionalidade da medida. 8. Não foi demonstrada adulteração ou interferência que pudesse macular o elemento de prova, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa. 2. A apreensão de celular e a quebra de sigilo do aparelho são válidas quando há fundada suspeita e necessidade de coleta de prova. 3. A decisão de quebra de sigilo não exige fundamentação exaustiva, bastando demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, X; Lei n. 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024; STJ, AgRg no RHC n. 211112/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025. (AgRg no RHC n. 213.756/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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