JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 241, 241-A e 241-B DO ECA. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO JUÍZO DO LOCAL ONDE PRATICADA A CONDUTA ARMAZENAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PENDENTE DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a competência da Justiça estadual e do Juízo da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP para processar e julgar os crimes previstos nos artigos 241, 241-A e 241-B do ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar os crimes, considerando a ausência de provas de transnacionalidade da conduta, e a a alegada nulidade das provas obtidas sem ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Tema 393 da repercussão geral do STF, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." 4. A competência da Justiça Estadual é mantida, pois não há evidências de que o crime tenha sido praticado transnacionalmente, uma vez que o material foi adquirido pelo recorrente via WhatsApp, ocorrendo a troca de imagens por particulares também via WhatsApp. 5. A competência do juízo de origem é confirmada, pois a apreensão do material ocorreu em Bady Bassitt, dentro da jurisdição da Comarca de São José do Rio Preto, onde se consumou o delito pela prática do verbo "armazenar". 6. A questão da nulidade da apreensão do celular não pode ser analisada, pois ainda não houve decisão judicial sobre o tema, evitando-se supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 214.133/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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