- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando ausência de gravidade nas condutas imputadas, que foram cometidas sem violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas ações penais em andamento contra o agravante. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possui maus antecedentes ou ações penais em curso, denotando periculosidade. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso e maus antecedentes denotam periculosidade e justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas são inviáveis quando não asseguram a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 660.280/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01/06/2021; STJ, AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021. (AgRg no HC n. 1.008.038/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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