- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 01/07/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo processual no Tribunal a quo deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1759860/PI (DJe 21/03/2022), decidiu que as informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando verificada a boa-fé da parte prejudicada. 3. Hipótese em que inexiste informação do sistema processual do Tribunal a quo acerca da data do término do prazo recursal, em desconformidade com a nova legislação processual, mas consta apenas certidão que atesta a data da intimação eletrônica do acórdão recorrido. 4. Não comprovada, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente no âmbito do Tribunal de origem ou a existência de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.843/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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