- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, destaco que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 2. No caso, o recorrente foi denunciado por praticar ato libidinoso com menor de 18 anos, dentro de um ônibus coletivo, enquanto o ofendido dormia. O Ministério Público não ofertou a suspensão condicional do processo, ao fundamento de que "a conduta do réu demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes sexuais contra inimputáveis". 3. Não obstante a atecnicidade nas palavras do órgão acusatório, a gravidade concreta do ilícito, qual seja, prática de ato libidinoso (crime sexual) com menor de 18 anos (inimputável), justifica a negativa de oferecimento do benefício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.764/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.