- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Mãe de menor. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu prisão domiciliar à agravada, mãe de menor de 12 anos, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravada, considerando a gravidade dos delitos imputados e a alegação de que o crime ocorreu na própria residência, o que configuraria situação excepcionalíssima. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência do STF, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 4. A ausência de comprovação de que a agravada seja a única responsável pelos cuidados do filho menor não impede a concessão da prisão domiciliar, dada a necessidade de observância à proteção integral à criança. 5. A gravidade dos delitos, por si só, não constitui situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando não há violência ou grave ameaça envolvidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar pode ser concedida a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em casos de tráfico de drogas, desde que não haja violência ou grave ameaça. 2. A gravidade do delito não constitui, por si só, situação excepcionalíssima que impeça a concessão da prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, HC 525.278/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019. (AgRg no RHC n. 217.800/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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