- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, em razão do fato de a agravante ser mãe de três crianças menores de 12 anos. 2. A Corte local decidiu que, apesar de a agravante ser mãe de filhos menores de 12 anos, a manutenção da custódia preventiva está justificada no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo flagrante em nova prática criminosa enquanto cumpria prisão domiciliar. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, exceto em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra descendentes, ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 4. No caso, a reiteração delitiva e, especialmente, o descumprimento de medida anteriormente aplicada caracterizam situação excepcionalíssima que justifica a não concessão do benefício da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.902/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.