- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO ANULATÓRIA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. ITCMD. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO DO FISCO ESTADUAL DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NASCE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE DEFINIU AS ALÍQUOTAS INCIDENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No pertinente à alegada violação do art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), a Corte de origem não praticou ofensa de procedimento, ao contrário do que alega a parte ora recorrente, uma vez que se manifestou exaustivamente nos autos, entregando plenamente a jurisdição, inclusive em relação à incidência de juros e multa. Rejeita-se, portanto. a questão preliminar. 2. É firme a jurisprudência recente de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ de que a contagem do prazo decadencial para o Ente tributante lançar o crédito tributário somente se inicia com a consolidação da relação jurídica do ITCD que, no caso, se dá com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Inventário, visto que, durante a pendência da discussão judicial acerca da alíquota aplicável, não poderia o Estado lavrar o auto de lançamento para constituir o crédito tributário. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.473.610/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.6.2020; AgInt no REsp. 1.835.027/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.2.2020; AgInt no AREsp. 150.089/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp. 1.133.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2016. 3. In casu, nos autos do processo de sucessão, o Tribunal Gaúcho declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.821/1989, do Estado do Rio Grande do Sul, que previa a progressividade da alíquota do ITCMD, e estabeleceu a alíquota de 1% para o cálculo do imposto. Diante da ausência de efeito suspensivo do Recurso Extraordinário de iniciativa do Fisco Estadual, o tributo foi recolhido com a alíquota de 1%, sendo homologada a partilha em sentença datada de 3.9.2008. 4. Todavia, em razão do posterior entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, chancelou-se a progressividade da alíquota, que foi aplicada ao caso dos autos pelo Tribunal Gaúcho quando do julgamento em juízo de retratação previsto no art, 543-B do CPC/1973. 5. Não se sustenta a alegação da Contribuinte de que o Ente Tributante poderia realizar o lançamento complementar do imposto depois da homologação de partilha, haja vista que o Recurso Extraordinário então interposto, no qual se questionou a alíquota aplicável do ITCD, não era dotado de efeito suspensivo, e, por tal motivo, não poderia a Fazenda Estadual desrespeitar a decisão de declaração de inconstitucionalidade da alíquota progressiva e lavrar o respectivo auto de lançamento adotando a alíquota superior a 1%, visto que a decisão de declaração de inconstitucionalidade tinha plena eficácia, obstando a constituição de crédito relativo às diferenças. 6. Nesse contexto, embora a homologação de partilha tenha ocorrido em 2008, somente após encerrada a controvérsia sobre a alíquota aplicável, como trânsito em julgado da decisão proferida com o julgamento do AI 70021049630 em 2014, nasceu para o Fisco Estadual o direito de constituir o crédito tributário complementar, visando à cobrança da diferença de alíquota devida, que, no caso, ocorreu em 2016, antes de transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 173, I do CTN. 7. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.660.697/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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