- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 22/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de o prazo de decadência para o lançamento do imposto de transmissão - ITCD não se iniciar enquanto pendente discussão judicial a respeito da alíquota, uma vez que, nessa hipótese, o crédito tributário não pode ser devidamente constituído, notadamente quando se trata de lançamento em razão da diferença decorrente da aplicação de alíquota. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerado o fato de tratar-se de lançamento em razão da diferença de alíquota, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial da Primeira Turma, pois a Fazenda só poderia lançar e cobrar o crédito tributário após o exercício do juízo de conformação com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Este Tribunal tem externado entendimento segundo o qual "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [E] quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 5. Agravo interno não provido. Honorários recursais majorados. (AgInt no REsp n. 1.978.230/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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