- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTENSÃO DE EFEITOS DO DECISUM CONCEDIDO AO PACIENTE/ INTERESSADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Incidência ao caso do disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedentes. - Para a concessão de extensão de efeitos, nos termos do art. 580, do CPP, é imprescindível a similitude das situações fáticas e jurídicas entre os corréus e o paciente beneficiado com o decisum, o que não se verifica na espécie, pois foi reconhecida ao paciente a benesse do tráfico privilegiado, em virtude do decote de seus maus antecedentes decorrente de condenação anterior por porte de drogas para uso próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Já em relação aos agravantes, as instâncias de origem reconheceram expressamente que eles não faziam jus ao benefício, em virtude de fazerem do tráfico de drogas um meio de vida (e-STJ, fls. 56/57), pois meses depois dos fatos de que tratam estes autos, Igor e Tainá foram presos em flagrante novamente ambos por tráfico de drogas no interior da residência (e-STJ, fl. 53). - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 681.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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