- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DE VENCIMENTOS DECORRENTES DO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3o. DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o art. 3o. do Decreto 20.910/1932, suscitado no Apelo Nobre, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nomeação e enquadramento são atos únicos, de efeitos concretos, que não configuram relação de trato sucessivo. Assim, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito. 3. A presente ação foi distribuída em 28.11.2015, quando já transcorridos mais de cinco anos do ato da Administração que modificou a relação jurídica com o Servidor, qual seja, a Lei 15.465/2005 e o Decreto 44.213/2006, situação que resulta na prescrição do fundo de direito da parte recorrente (Decreto 20.910/1932, art. 1o.). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.662.007/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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