- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CAUTELA MAIS EXTEMADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS QUAIS SE PODE INFERIR CONTUMÁCIA DELITIVA SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que a defesa aduz, estão presentes os requisitos para a imposição da cautela mais extrema no presente caso. A uma porque há materialidade e indícios de autoria do envolvimento do paciente nos crimes em questão; a duas porque a leitura dos antecedentes criminais do acusado (fls. 1907- 1918; 1975-1986) demonstra a razoabilidade da conclusão do Juízo, de que "nada os prende ao distrito da culpa e ante a possibilidade de condenação, analisando-se seus antecedentes, poderão buscar furtar-se às consequências daí advindas". 2. Além disso, como bem sublinhado pelo Ministério Público Federal, a necessidade de desmantelamento das organizações criminosas é motivação idônea para a imposição da prisão preventiva. 3. Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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