- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de elementos concretos e a ilegalidade da decretação de prisão de ofício. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do agravante. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui maus antecedentes e reincidência, denotando periculosidade. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes. 2. A jurisprudência não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.398/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019. (AgRg na PET no HC n. 1.001.309/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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