- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por J. P. R. contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, o qual buscava revogar sua prisão preventiva. A agravante foi presa pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em concurso com o art. 29 do Código Penal e com o art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o art. 69 do Código Penal. Alegou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e invocou o art. 580 do CPP para requerer a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida às corrés. Por fim, sustentou sua imprescindibilidade aos cuidados da mãe idosa e doente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se é possível a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida às corrés, com fundamento no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante de indícios concretos da participação da agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros crimes graves, como homicídios e delitos patrimoniais. 4. Conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, a atuação em organização criminosa justifica a prisão preventiva por constituir ameaça à ordem pública, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de reiteração delitiva. 5. Diante da fundamentação idônea da prisão preventiva, é incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 319 do CPP. 6. Não se verifica identidade fático-processual entre a agravante e as corrés beneficiadas com liberdade provisória, já que aquelas foram alcançadas por circunstâncias específicas: gravidez e cuidados com filho gravemente enfermo, o que não se aplica à situação da recorrente. 7. A alegação de imprescindibilidade da agravante para os cuidados da mãe idosa não foi apreciada pela instância originária, o que impede sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva com base na atuação do acusado em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas constitui fundamentação idônea para garantia da ordem pública. 2. Não cabe substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da prisão. 3. A extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade provisória exige identidade fático-processual, inexistente quando as razões que justificaram a concessão às corrés não se aplicam ao agravante. 4. A ausência de apreciação da matéria pela instância de origem impede sua análise direta por tribunal superior, sob pena de supressão de instância. (AgRg no RHC n. 215.782/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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