JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na Súmula 695 do STF e preclusão da matéria. 2. A defesa busca a desconstituição do acordo de não persecução penal, ao argumento de que houve violação domiciliar, tornando nula a celebração do referido acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no habeas corpus, considerando que a pena de prestação de serviço à comunidade - pelo delito de posse para uso próprio - já foi extinta pelo seu integral cumprimento e não há ameaça à liberdade de locomoção do ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da pena pelo seu integral cumprimento afasta o interesse de agir no habeas corpus, conforme a Súmula 695 do STF. 5. A jurisprudência do STJ inadmite a chamada nulidade de algibeira, como ocorre no presente caso, em que a alegação de violação domiciliar somente foi realizada após o cumprimento do acordo e extinção da punibilidade do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade; 2. A jurisprudência do STJ não admite a chamada nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: Súmula 695/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no HC 129.935/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. (AgRg no HC n. 918.296/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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