JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TEMA 506 DO STF. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EXTINTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na Súmula 695 do STF. 2. A defesa busca a desconstituição de coisa julgada para absolver o agravante, com base no julgamento do Tema 506 pelo STF, alegando que a conduta de armazenar 9,42g de maconha para consumo pessoal é atípica, conforme as diretrizes estabelecidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no habeas corpus, considerando que a pena de prestação de serviço à comunidade - pelo delito de posse para uso próprio - já foi extinta pelo seu integral cumprimento e não há ameaça a liberdade de locomoção do ora agravante. III. Razões de decidir 4. A extinção da pena pelo seu integral cumprimento afasta o interesse de agir no habeas corpus, conforme a Súmula 695 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." Dispositivos relevantes citados: Súmula 695/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no HC 129.935/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. (AgRg no HC n. 988.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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