- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIAS E VÍDEOS CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pena-base pode ser redimensionada para o mínimo legal e se o regime prisional fixado poderia ser abrandado com a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais em que se detecta flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese. 4. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O acórdão impetrado fundamentou-se na fixação do regime semiaberto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e as Súmulas 718 e 719, ambas do STF. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a concessão do SURSIS (art. 77 do CP) exigem o preenchimento cumulativo de requisitos legais, incluindo circunstâncias judiciais favoráveis. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e discricionária do julgador, vedada sua utilização como sucedâneo recursal ou como forma de contornar o não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 971.751/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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