JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. POSSE, ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. FACILITAÇÃO E ALICIAMENTO ONLINE PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ASSÉDIO SEXUAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena, em razão de alegado constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 02 anos e 08 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 160 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 241-A, por três vezes, art. 241-B e art. 241-D, parágrafo único, I e II, todos da Lei n. 8.069/90 e art. 216-A do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela defesa, redimensionando a reprimenda para 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 43 dias-multa, além de 02 meses e 15 dias de detenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 08 anos, com base na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fixação do regime inicial mais gravoso foi fundamentada na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, em conformidade com o art. 33, §3º, do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A valoração negativa da culpabilidade, em razão da condição pessoal do agravante como professor que utilizou seu poder hierárquico para a prática dos delitos, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A reformatio in pejus não ocorre quando a decisão agravada não agrava a situação quantitativa na pena aplicada ao réu, em recurso exclusivo da defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena cominado. 3. A reformatio in pejus não ocorre quando a decisão agravada não agrava a situação quantitativa na pena aplicada ao réu, em recurso exclusivo da defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 33, §2º e §3º; CP, art. 59; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787.742/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, RHC n. 208.881/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.261.138/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.005.833/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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