JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONFISSÕES CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Jhony de Melo dos Santos, sob o fundamento de que não se trata de recurso adequado e ausente flagrante ilegalidade. A ordem apontava nulidades processuais: (i) inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento do paciente, não identificado pela vítima; e (ii) deficiência da defesa técnica, que teria induzido o paciente a confessar o crime e não interpôs recurso da condenação. Pleiteava-se a nulidade do processo e, no mérito, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, nova dosimetria da pena e readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal torna nula a condenação; e (iii) determinar se a atuação da defensora dativa enseja nulidade por suposta deficiência com prejuízo ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no caso concreto, em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ admite a utilização do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como confissões detalhadas e convergentes prestadas em juízo. 6. O conjunto probatório que embasou a condenação do paciente é composto por confissões judiciais dos corréus, depoimentos da vítima e demais elementos idôneos, suficientes para sustentar a sentença penal condenatória, independentemente do reconhecimento fotográfico. 7. A alegação de deficiência da defesa técnica não restou comprovada, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo ao réu, conforme a Súmula 523 do STF e o princípio pas de nullité sans grief. 8. A tese de indução à confissão é desprovida de provas nos autos, sendo insuficiente para ensejar a nulidade do feito. 9. O habeas corpus não se presta à reanálise da dosimetria da pena, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a exasperação da pena-base está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime e o concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 977.160/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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