- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDADA NA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HISTÓRICO DISCIPLINAR ANTIGO E REABILITADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA INEXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, consubstancia inovação legislativa de caráter material e mais gravoso (novatio legis in pejus), razão pela qual não incide sobre crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. 2. A imposição de exame criminológico deve estar amparada em fundamentos concretos extraídos do comportamento atual do sentenciado no curso da execução, não se admitindo a utilização de aspectos inerentes à gravidade abstrata do crime, já valorados no julgamento condenatório. 3. As faltas disciplinares graves apontadas ocorreram em período remoto, encontrando-se reabilitadas nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, não servindo de fundamento para a negativa de progressão ou exigência de exame criminológico. 4. Ausente motivação concreta, correta a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar o prosseguimento da análise do pedido de progressão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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