- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta e atual de periculum libertatis, não se prestando a gravidade abstrata do delito, por si só, como fundamento idôneo para sua manutenção. 2. No caso, embora o crime imputado ao paciente envolva ameaça à vítima, suposta simulação de arma e perseguição pela via pública, não foram apresentados elementos fáticos concretos que indiquem risco efetivo de reiteração delitiva, ameaça à ordem pública ou possibilidade de fuga. A fundamentação do decreto prisional baseou-se predominantemente na gravidade abstrata do delito e na dinâmica geral dos fatos, sem individualização suficiente de condutas ou demonstração objetiva de que a liberdade do agravado comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. A condição de réu primário, a ausência de antecedentes e de indícios de reiteração delitiva afastam a conclusão de periculosidade concreta que justifique a medida extrema. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada, com base em dados objetivos, a real indispensabilidade da custódia cautelar. 5. Diante da fundamentação inidônea, justifica-se a revogação da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo processante. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.926/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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