- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do art. 226 do CPP. Desnecessidade. Mera identificação de pessoa conhecida. Pronúncia. Indícios de autoria. Testemunhos extrajudiciais e indiretos. Tribunal do crime. Temor da comunidade. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas suficientes para a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico não formalizado conforme o art. 226 do CPP, considerando a existência de outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a manutenção da pronúncia quando há outras provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, até porque se trata de mera identificação de pessoa conhecida. 4. No caso, a decisão de pronúncia se baseou não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos e outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 5. Apesar do entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a pronúncia não pode ter apoio apenas em elementos do inquérito e em depoimentos de ouvir dizer, o caso concreto justifica uma distinção, uma vez que a realidade fática que revela a impossibilidade prática de obtenção de outras provas, para além de testemunhos indiretos, em razão de se tratar de delito cometido no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", que, de acordo com as informações colhidas na instrução, provocam temor nas testemunhas. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a pronúncia com base em indícios de autoria, mesmo que sustentada por testemunhos indiretos, quando há circunstâncias fáticas que indicam a que o delito teria sido praticado em contexto de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas, que provoca temor na comunidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser mantida quando há outras provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, até porque se trata de mera identificação de pessoa conhecida. 2. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo a autorizar a pronúncia com apoio em testemunhos indiretos ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, REsp n. 1.969.032/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022. (AgRg no HC n. 987.758/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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