- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISTINGUISHING. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, apontando indícios suficientes de autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que depoimentos de "ouvir dizer", desacompanhados de outras provas, são insuficientes para embasar a decisão de pronúncia. 3. No caso concreto, há prova judicializada produzida sob o crivo do contraditório que corrobora os relatos colhidos na fase investigativa e indica a participação do agravante no homicídio, sendo justificada, ainda, a ausência de nova oitiva de testemunha-chave por fundado temor à sua integridade física, diante de ameaças oriundas de facções criminosas, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a aplicação do distinguishing. 4. Quanto à suposta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, verifica-se que, além da decisão de pronúncia ter sido sido lastreada em outras provas independentes colhidas durante a instrução processual, a testemunha já conhecia os acusados apontados como autores, de modo que: "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). 5. A reversão da decisão agravada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.444/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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