- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para alterar o regime prisional para o semiaberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por furto duplamente qualificado, após recurso do assistente da acusação que majorou a pena e alterou o regime inicial. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou constrangimento ilegal devido à incidência da qualificadora sem laudo pericial e à quebra da cadeia de custódia de provas, além da desproporcionalidade do regime fechado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a adequação do regime prisional semiaberto, considerando a primariedade do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 7. A primariedade do agravante e a pena inferior a 04 (quatro) anos justificam o regime semiaberto, conforme as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A primariedade e a pena inferior a 04 (quatro) anos justificam o regime semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a", e III; CP, art. 59; CP, art. 83; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.585/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg no HC 959.953/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg no HC 901.478/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024. (AgRg no HC n. 968.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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