- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. dosimetria. supressão de instância. absolvição. Reexame de provas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por estupro de vulnerável. 2. O agravante alega que a condenação foi baseada em elementos frágeis e contraditórios e que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar as provas que fundamentaram a condenação do paciente por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. As questões referentes à dosimetria não foram submetidas ao Tribunal de origem, que se limitou a analisar o pedido de absolvição. Assim, fica obstado o conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a análise de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo o depoimento da vítima, que foi coerente e corroborado por outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021. (AgRg no HC n. 1.014.993/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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