JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE QUE SE PROJETA SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a primeira condenação por crime hediondo foi proferida quando a agravante ainda era primária, e que a condição de reincidente específica não poderia ser aplicada retroativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica pode ser aplicada na execução penal, mesmo que a primeira condenação tenha ocorrido quando a agravante era primária, e se a Lei nº 13.964/2019 alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reincidência é uma condição pessoal do agente que deve ser aplicada à pena unificada, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 4. A argumentação da agravante sobre o fracionamento da execução quanto aos percentuais de progressão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. 5. A entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento de que, uma vez reconhecida a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, aplica-se o percentual de 60% sobre a totalidade da pena unificada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui condição pessoal do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. 2. A Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime para reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 63 e 64. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1208. (AgRg no REsp n. 2.167.914/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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