- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal . Nulidade não configurada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. 2. A defesa busca a reforma da decisão agravada, alegando nulidade no reconhecimento pessoal realizado, e a consequente insuficiência de elementos de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal do réu, realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo, e se há insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento do réu não foi realizado apenas por meio fotográfico, mas também pessoalmente, com a vítima reconhecendo o réu por suas vestes e porte físico. 5. Na residência do réu foram encontrados pertences da vítima, cuja origem não foi explicada, corroborando o reconhecimento e afastando a alegação de nulidade. 6. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, corroborado por outros elementos de prova, não configura nulidade. 2. A revisão de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022. (AgRg no HC n. 989.924/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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