- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Nulidade. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. CONDENAÇÃO ILEGAL. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente. 2. O Ministério Público do Estado de São Paulo requer a revisão da decisão agravada, alegando que o reconhecimento pessoal observou os ditames legais e pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a validade do reconhecimento pessoal realizado e restabelecer a condenação do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar a condenação do paciente. III. Razões de decidir 4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. 5. A ausência de outras provas autônomas que demonstrem a autoria delitiva impede a condenação do paciente, configurando constrangimento ilegal. 6. O dever do Estado-acusador é produzir provas que sustentem a materialidade e a autoria delitivas, e a ausência de provas aptas a justificar a condenação torna a ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal. 2. A ausência de provas autônomas impede a condenação do paciente por falta de provas válidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.631/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023. (AgRg no HC n. 994.546/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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