JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inovação recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante alega falta de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça e busca o enfrentamento direto do mérito das teses veiculadas no habeas corpus ou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para regular processamento e julgamento do mérito da Revisão Criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal ao apresentar argumento de falta de prestação jurisdicional apenas no agravo regimental, sem que tal argumento tenha sido trabalhado na exordial do habeas corpus. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada destacou que os capítulos dosimétricos impugnados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, inviabilizando a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Não é possível conhecer da tese de falta de prestação jurisdicional na origem por se tratar de inovação recursal, pois no agravo regimental não se admite a ampliação das causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo regimental não é admitida para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 2. A apreciação de temas não analisados pelo Tribunal a quo configura supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.797/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 912.741/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. (AgRg no HC n. 991.551/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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