JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inovação recursal. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa apresentou novos documentos, alegando que estes seriam suficientes para superar os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novos documentos em sede de agravo regimental, que não foram analisados pelas instâncias ordinárias, configura inovação recursal e supressão de instância, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A apresentação de novos documentos em sede de agravo regimental, que não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, configura inovação recursal e impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi baseada na dúvida quanto à idoneidade dos documentos inicialmente apresentados, assinados por profissional investigado por emissão de laudos falsos, o que justificou a denegação da ordem de habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de novos documentos em sede de agravo regimental, não analisados pelas instâncias ordinárias, configura inovação recursal e impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A supressão de instância ocorre quando se busca a análise de matéria não apreciada pelas instâncias inferiores diretamente pelo tribunal superior". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no RHC n. 197.306/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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