- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inadmissibilidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. O agravante busca o reconhecimento de nulidades pela invasão de domicílio, falta de substrato fático para interceptações telefônicas, não transcrição integral dos diálogos, ausência de perícia de voz nas gravações interceptadas, ilegalidades na dosimetria da pena e aplicação da detração para abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode indeferir o processamento do habeas corpus sob a alegação de que foi impetrado concomitantemente com Recurso Especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não pode ser reformada, pois o sobrestamento dos recursos extraordinário e especial impede a análise dos temas abordados na ação mandamental, em respeito à autoridade da Suprema Corte. 4. O inconformismo com o sobrestamento deveria ter sido manifestado por meio de agravo interno, conforme o art. 1.030, §2º, do CPC, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O sobrestamento dos recursos extraordinário e especial impede a análise dos temas abordados na ação mandamental. 2. O inconformismo com o sobrestamento deve ser manifestado por meio de agravo interno, conforme o art. 1.030, §2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.112.805/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. (AgRg no HC n. 992.881/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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