- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de nulidade nas buscas pessoal e domiciliar. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas por fundadas razões que justificassem a violação do domicílio. 4. A defesa alega nulidade das provas por violação dos direitos à não autoincriminação e à inviolabilidade do domicílio, sustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização válida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foram justificadas por fundadas razões, incluindo a apreensão de drogas com um terceiro que indicou o paciente como fornecedor, autorizando a incursão sem mandado. 6. A jurisprudência do STF e STJ admite a busca domiciliar em casos de flagrante delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente. 7. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a entrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio. 8. A tese de nulidade por violação do direito ao silêncio não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A entrada em domicílio é justificada por informações concretas e detalhadas que indiquem a prática de crime permanente. 3. A análise de nulidade por violação do direito ao silêncio não compete a esta Corte quando não apreciada pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 65, III, d; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 684.062/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021. (AgRg no HC n. 993.551/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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