- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO DO JÚRI. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONCURSO DE CRIMES. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DE OFÍCIO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, com fundamento na jurisprudência consolidada que inadmite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A impetração originária alegava coação ilegal decorrente de acórdão que manteve a condenação por crimes previstos no Código Penal, sustentando nulidade pelo uso de algemas, erro na dosimetria da pena e indevida aplicação do concurso material de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal em razão de alegada manifesta ilegalidade, apta à concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que in admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Inexiste nulidade ou violação manifesta à legalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações foram apreciadas pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente. 6. O uso de algemas foi justificado por razões concretas de segurança, conforme jurisprudência que reconhece sua validade quando fundamentado. 7. A dosimetria da pena foi baseada em fatos concretos, não havendo ilegalidade flagrante que permita revisão em habeas corpus. 8. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo exige prova inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 994.703/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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