JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA APRECIAÇÃO. CASO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária (AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, DJe 11/3/2025). 2. A situação de pendência de julgamento dos embargos de declaração impede o exame da ocorrência ou não da prescrição, ainda que se trate de questão de ordem pública, sob pena de se suprimir instância, notadamente diante da falta de seu esgotamento. 3. No caso concreto, o feito aguarda o julgamento dos embargos de declaração, enquanto, nos autos da apelação criminal, houve determinação de redistribuição ao colegiado competente, tendo em vista o trâmite dos embargos infringentes e de nulidade. 4. Em relação à demora na apreciação do pedido formulado na origem, não se verifica motivo suficiente para reconhecer eventual constrangimento ilegal, visto que se trata de caso complexo, com diversos acusados e incidentes processuais, sobretudo considerando que está pendente apenas o julgamento dos embargos de declaração, a indicar que o feito tramita regularmente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 995.886/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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