JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu a petição inicial do habeas corpus. 2. A paciente foi condenada à pena de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Alega-se constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu a petição inicial do habeas corpus na origem. 3. Na petição inicial do habeas corpus, sustenta-se que o Juízo de primeiro grau teria promovido o julgamento da paciente na sessão plenária do Júri local na pendência de julgamento de recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão de pronúncia, além de usurpação de competência ao julgar incidente de suspeição interposto contra a própria magistrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus, justificando a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. Outra questão é saber se a alegação de suspeição da magistrada e a pendência de julgamento de recursos especial e extraordinário configuram nulidade absoluta que justifique a anulação da sentença condenatória e dos atos subsequentes. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ, ao aplicar por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do STF, firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Não há prova pré-constituída acerca da interposição de recursos especial e extraordinário contra a pronúncia, e mesmo que houvesse, tais recursos não impediriam o imediato julgamento pelo Júri, pois são desprovidos de efeito suspensivo. 8. A defesa não arguiu na origem vínculos subjetivos que configurassem suspeição da magistrada, mas sim irresignações processuais como se fossem causas de suspeição, não havendo, portanto, teratologia na decisão de rejeição da suspeição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de prova pré-constituída de recursos especial e extraordinário com efeito suspensivo não impede o julgamento pelo Júri. 3. Alegações de suspeição devem ser fundamentadas em vínculos subjetivos, não em irresignações processuais." Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. (AgRg no HC n. 996.968/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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