- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/stf. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. 2. O impetrante alega falta de fundamentação idônea na decisão de primeiro grau que decretou a prisão temporária, afirmando que a decisão foi genérica e não especificou a imprescindibilidade da medida para as investigações. 3. A defesa sustenta excesso de prazo na custódia e a desnecessidade da prisão temporária, uma vez que todos os dispositivos eletrônicos do paciente foram apreendidos e periciados, não havendo risco de fuga ou obstrução da justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. 5. A questão também envolve a análise da fundamentação da prisão temporária e a alegação de excesso de prazo na custódia. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 7. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos investigados e na imprescindibilidade para a conclusão das investigações, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 8. Alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A custódia cautelar motivada na gravidade dos fatos e na imprescindibilidade para as investigações não caracteriza flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º; Lei nº 7.960/89, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025. (AgRg no HC n. 1.009.341/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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