- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada após a apreensão de 526,13g de maconha e cartas manuscritas relacionadas ao tráfico de drogas, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da agravante. 3. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da vinculação da agravante com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a existência de filha menor de idade e as condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela quantidade de droga apreendida e pela vinculação da agravante a organização criminosa. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prisão domiciliar não é cabível em casos de envolvimento com facção criminosa, mesmo havendo filhos menores, quando a segurança das crianças está comprometida. 8. As condições pessoais favoráveis da agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A prisão domiciliar não é cabível em casos de envolvimento com facção criminosa, mesmo havendo filhos menores, quando a segurança das crianças está comprometida. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 896.585/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/06/2024. (AgRg no HC n. 1.001.723/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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