- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DAS FILHAS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas ou prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente. 4. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. As condições pessoais favoráveis do acusado, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois o agravante não demonstrou ser imprescindível aos cuidados de suas filhas menores, que estão sob os cuidados da mãe. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão cautelar. 4. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação de imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, o que não foi demonstrado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 318; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 161.645/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, RHC 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024. (AgRg no HC n. 1.009.223/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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