- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, mantendo a condenação por receptação qualificada. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na sentença condenatória, considerando que o agravante renovou a conduta delitiva enquanto cumpria pena por outro delito, demonstrando maior reprovabilidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando há maior grau de reprovabilidade na conduta do réu. 6. A aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena é permitida, desde que fundamentada, não havendo limites mínimos e máximos estabelecidos pelo Código Penal para circunstâncias agravantes. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do agravante, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 269/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta do réu. 2. A aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena é permitida, desde que fundamentada. 3. O regime semiaberto é admissível para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; art. 33, § 2º, alínea b; art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 269/STJ. (AgRg no HC n. 1.011.077/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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