- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BUSCA domiciliar. ILICITUDE DA PROVA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão preventiva do agravante, ante a suposta falta de motivação idônea e a violação domiciliar por policiais militares, sem autorização ou mandado judicial, com base em denúncias anônimas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é legal, considerando a alegação de violação domiciliar. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação domiciliar não pode ser examinada no presente habeas corpus, pois a questão é controversa e depende de análise fática pelas instâncias ordinárias. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas e dos indícios de mercancia ilícita. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A alegação de violação domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo exame em habeas corpus. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela quantidade expressiva de drogas apreendidas. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequad as quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018. (AgRg no HC n. 1.003.117/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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