- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental No recurso em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. Nulidade de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus, negando-lhe provimento. A defesa alega ilegalidade no ingresso domiciliar sem autorização judicial e requer nulidade das provas obtidas e da prisão preventiva decretada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há nulidade nas provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem autorização judicial. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. 5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podendo servir de fundamento para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio deve ser debatida nas instâncias ordinárias para ser conhecida por esta Corte. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva. 3. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. (AgRg no RHC n. 216.550/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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