- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Direito processual penal. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada . III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. 4. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, dado o histórico de reiteração delitiva do agravante, que já havia descumprido medidas cautelares em outro processo. 5. A jurisprudência desta Corte entende que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. 2. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudênc ia relevante citada: STJ, HC 585.241/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, RHC 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018; STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ: AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ: HC 847.857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no RHC n. 218.678/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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