- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REITERADO E ORGANIZADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e não decorrente do caráter abstrato do delito imputado. 2. No caso, a custódia foi decretada e mantida com base na gravidade concreta das condutas, atribuídas ao agravante no contexto de associação criminosa voltada à prática de fraudes bancárias sofisticadas contra pessoas idosas, com relevante prejuízo patrimonial e evidências de reiteração delitiva e reincidência específica. 3. O modus operandi organizado e reiterado, a magnitude dos prejuízos causados, a fuga no momento da prisão e a condenação anterior por delito da mesma natureza revelam a periculosidade concreta do agravante, legitimando a segregação cautelar. 4. A alegação de cardiopatia grave não se mostra suficiente para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da ausência de demonstração de que o estado de saúde do agravante não possa ser tratado no estabelecimento prisional. 5. Ademais, a tese de ilegalidade da prisão em flagrante não encontra amparo nos autos. O recorrente foi preso logo após nova tentativa de golpe, em situação de flagrância, conforme art. 302, II e III, do Código de Processo Penal. Além disso, houve tentativa de fuga e resistência à prisão, como consta expressamente nos autos, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 6. O pedido de transferência para unidade prisional próxima ao domicílio não configura, por si só, constrangimento ilegal, tratando-se de matéria afeta à administração penitenciária, não sendo atribuição desta Corte a definição da unidade de cumprimento da medida cautelar. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.183/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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