JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendidas 503,28 (quinhentos e três gramas e vinte e oito centigramas) de maconha e 50 (cinquenta) centigramas de cocaína e os petrechos relacionados à mercancia ilícita encontrados em poder do paciente (valores em espécie, uma balança de precisão e uma tesoura). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública. 4. Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas. 6. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação no comércio ilícito de drogas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, haja vista a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é idônea quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável quando estas são insuficientes para a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.940/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024. (AgRg no HC n. 1.004.719/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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