- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o redimensionamento da pena para o mínimo legal. 2. O agravante refuta a longa passagem do tempo e insiste na tese de que o acusado ainda se encontra preso, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redimensionamento da pena após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da alegada preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da preclusão da pretensão manifestada é necessário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, devido à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a impetração. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado, especialmente quando o pleito tem características revisionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da preclusão temporal é necessário para garantir a segurança jurídica. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado. 3. A ausência de análise do tema pelo Tribunal de origem impede a manifestação sobre a matéria em instância superior". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.180/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. (AgRg no HC n. 1.006.646/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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