- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR E BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de reeducando acusado de falta grave por uso de aparelho celular e consumo de bebida alcoólica no ambiente de trabalho, resultando na regressão de regime, perda de dias remidos e novo marco para progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao reeducando, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, com base em provas que indicaram o uso de aparelho celular, corroboradas por depoimentos de agentes penitenciários. 5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Quanto ao consumo de bebida alcoólica, a jurisprudência entende que tal conduta não configura falta grave, mas a decisão agravada foi mantida devido ao uso do aparelho celular. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de aparelho celular por reeducando configura falta grave. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de matéria fático-probatória. 3. O consumo de bebida alcoólica não configura falta grave, mas a decisão foi mantida devido ao uso do celular". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI e VII; 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, HC 172.551/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02.08.2012. (AgRg no HC n. 1.007.225/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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