- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL DESOCUPADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a defesa afirme que não se tratava de imóvel abandonado, visto que havia um comércio e a residência do agravante no local, a moldura fática incontroversa, delimitada na sentença e no acórdão que julgou a apelação, indica que não havia sinais de habitação no local em que houve a abordagem do acusado. 2. O acórdão concluiu que o fato de que o próprio paciente, em duas oportunidades (no momento da prisão em flagrante e durante seu interrogatório judicial), haver declinado endereço diverso daquele em que houve abordagem policial como seu domicílio, corrobora o entendimento de que o local não era utilizado para sua moradia e, por conseguinte, estava inabitado no momento da diligência. 3. Assim, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias ensejaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Em casos semelhantes - busca realizada em imóvel abandonado -, esta Corte Superior concluiu pela ausência de ilegalidade na atuação policial. Precedentes. 5. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.007.472/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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